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Destaques:
- A posição recorrente da OIM – Organização Internacional para as Migrações sobre a necessidade de implementar mais medidas para proteger os migrantes climáticos e os refugiados climáticos globalmente[1].
- Novas linhas de pesquisa sobre migrantes climáticos e refugiados climáticos foram recentemente criadas por vários institutos de pesquisa de migrações e refugiados, um pouco por todo o mundo.
- O conceito de refugiados climáticos corresponde a uma nova categoria político-jurídica, ou a um estatuto específico de proteção, que ainda não é reconhecido ou harmonizado internacionalmente. O desenvolvimento humano integral (DIH) e seu conceito correlato de ecologia integral podem fornecer um enquadramento útil para repensar e expandir, de maneira mais abrangente e humanista, o conceito de refugiados climáticos.
- Vários autores apontam que um papel de liderança pode (e deve) ser assumido pela União Europeia na determinação do reconhecimento internacional da nova categoria político-jurídica dos ‘refugiados climáticos’.
As mudanças climáticas têm vindo a originar fenómenos envolvendo o deslocamento crescente de pessoas ou grupos de pessoas afetados de e para diferentes regiões ou países ao redor do mundo. O deslocamento[2] climático tem captado cada vez mais a atenção de investigadores ligados a temas como as migrações, as questões ambientais e jurídicas[3], os assuntos globais (global affairs) e suscitado preocupação aos especialistas em estudos de desenvolvimento[4]. No entanto, o conceito de refugiados climáticos corresponde a uma categoria político-jurídica (ou um estatuto de proteção jurídico específico) que ainda não é reconhecido internacionalmente. A humanidade está já confrontada com os limites à sua própria sustentabilidade e terá de tomar, num futuro próximo, resoluções fundamentais – adotando práticas que terão um impacto decisivo nos atuais modelos económicos e de consumo e nas tendências de crescimento da população mundial. A mudança climática é uma realidade comprovada por inúmeros estudos científicos e evidências fatuais acumuladas, pelo menos, ao longo dos últimos 60 anos, bem como pelas experiências de vida documentadas de milhões de seres humanos espalhados através do globo. Os desastres relacionados com o clima duplicaram nos últimos 20 anos e forçam milhões de pessoas a deslocar-se ou fugir anualmente. Os cientistas continuam a avisar-nos sobre as consequências de ignorar diferentes cenários de catástrofe climática mundial[5], enquanto outros sublinham o crescimento populacional totalmente anómalo na história da nossa espécie ou o fato de o Árctico ter aquecido quatro vezes mais depressa do que o resto do planeta durante os últimos 40 anos[6].Com base em diferentes contribuições, proponho aqui uma definição mais ampla e humanista para o conceito de “refugiados climáticos” – desejavelmente, contribuindo para o debate sobre o enquadramento jurídico internacional harmonizado necessário ao reconhecimento de tal estatuto jurídico de proteção, ou dessa categoria político-jurídica, no âmbito do desenvolvimento humano integral e seu conceito correlato de ecologia integral. Assim, este artigo encontra-se subdividido nas seguintes seções: 1. Origens do Conceito e Enquadramento Teórico; 2. Os Refugiados Climáticos no Enquadramento Jurídico da União Europeia (UE); 3. Os Limites da Sustentabilidade: População, Consumo e Economia de Crescimento Versus A Ideia de Uma Ecologia Integral; 4. Os Refugiados Climáticos no Quadro do Desenvolvimento Humano Integral; e 5. Análise Crítica e Proposta de Definição.
A minha questão de partida foi a seguinte: será possível harmonizar o conjunto de definições pré-existentes para o fenómeno dos chamados “refugiados climáticos” (já sistematizado por organizações como a OIM – Organização Internacional para as Migrações) à luz dos princípios da ecologia integral e do desenvolvimento humano integral? Um dos objetivos aqui visados é contribuir, com base nos estudos sobre migrações, para o debate presente sobre a necessidade de reconhecimento político-jurídico da nova categoria dos “refugiados climáticos” e a premência da harmonização desse estatuto de proteção no quadro da União Europeia, de um ponto de vista jurídico e ponderando uma alteração à lei internacional dos refugiados. Um outro objetivo que se pretende alcançar é demonstrar que, independentemente dos debates teóricos passados e presentes na área das migrações ou ambiente, é perfeitamente possível fornecer uma definição simultaneamente abrangente e detalhada da categoria de “refugiados climáticos”, que possa enquadrar um conjunto variado de situações e servir de base aos juristas para especificarem um estatuto de proteção com exigências específicas. Finalmente, um terceiro objetivo deste artigo é demonstrar que o enquadramento da ecologia integral e, de modo mais genérico, do desenvolvimento humano integral pode servir de compasso ou guia e contribuir para soluções práticas relevantes nalgumas das áreas de discussão mais prementes da atualidade.
Em termos concetuais, começarei por apresentar os pontos de vista de diversos autores sobre as principais questões de justiça migratória na União Europeia, enquadramentos jurídicos harmonizados e não-harmonizados, reconhecimento do estatuto de proteção do “refugiado climático” e sua integração no âmbito do debate sobre os diferentes “limites da sustentabilidade”. Em seguida, apresentarei uma definição de “refugiados climáticos” que compatibilize as anteriores, enquadrada na ecologia integral e no desenvolvimento humano integral. Os “nove limites planetários” com os seus termos definidos por Rockström et al. (2009), Steffen et al. (2015) e pelo Glossário MECLEP – Migration, Environment and Climate Change: Evidence for Policy[7] (2014) da OIM podem servir de guia para uma proposta de definição mais ampla e humanista do termo “refugiados climáticos” – permitindo abranger um espetro de situações emergenciais distintas, responder às necessidades de proteção, acelerar a discussão e cooperação entre especialistas em diferentes países e, potencialmente, gerar um consenso mínimo que leve ao reconhecimento político e harmonização dessa nova categoria político-jurídica, ou estatuto de proteção específico, através de diversos enquadramentos jurídicos.
1. Origens do Conceito e Enquadramento Teórico
O conceito de “refugiado ambiental”, debatido pelos investigadores e pela comunidade internacional desde os anos 1980, evoluiu atualmente para a expressão mais habitual e recorrente na literatura de “refugiado climático”, ou até de “refugiado ecológico” (Hiraide, 2022). Apesar da sua pertinência e crescente necessidade, a nova categoria jurídico-política de “refugiado climático” ainda não é reconhecida internacionalmente. Tal discussão viu-se aprofundada durante os últimos anos, face a: um grande número de desastres naturais e outras catástrofes de cariz ecológico e ambiental, bem como movimentos migratórios associados mais visíveis, mediatizados e aumentados (Berchin et al., 2017; Carević e Novokmet, 2021; Hiraide, 2022)[8]. Pesquisadores, especialistas, e organizações internacionais solicitam há muito uma emenda à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951[9] para incluir, entre as migrações forçadas, aquelas decorrentes de desastres naturais e mudanças climáticas – já que esta Convenção não reconhece os fatores ambientais como critério para definir o estatuto de proteção de “refugiado” (Berchin et al., 2017; Carević & Novokmet, 2021; Hiraide, 2022).
Em resposta ao crescente reconhecimento internacional deste fenómeno, surgiu a Iniciativa Nansen (que decorreu entre 2012 e 2015), com o objetivo de auxiliar os deslocados no contexto de catástrofes e devido aos efeitos das alterações climáticas, com base na cooperação internacional (solidariedade), normas de tratamento de pessoas (admissão, permanência, direitos e deveres) e respostas operacionais (mecanismos de financiamento e responsabilidades). Segue-se, em 2016, o ACNUR – Declaração de Nova Iorque para Refugiados e Migrantes, onde surgem dois pactos globais: um sobre refugiados e outro sobre “outros migrantes”. Neste segundo pacto global, intitulado Pacto Global pela Segurança, Ordem e Regularidade das Migrações (aprovado em 10 de Dezembro de 2018, em Marrocos), é reconhecida a situação dos migrantes deslocados por causas climáticas. Da mesma forma, a COP 24 tratou dessa questão; no entanto, o reconhecimento desse estatuto legal não foi alcançado. A COP 25 (2019) destacou o problema da desertificação e do sistema alimentar, enquanto a Organização Internacional para as Migrações (OIM) reconheceu que as condições climáticas globais têm consequências na vida das pessoas e favorecem a mobilidade humana, tendo apresentado uma ligação mais substancial entre desastres e deslocamentos e exercido pressão continuada para o reconhecimento de tal conexão.
De acordo com o IDMC – Centro de Monitoramento de Deslocamentos Internos[10], que agrega dados relativos a deslocamentos internos e deslocamentos associados a desastres, foram registrados 28,6 milhões de deslocamentos ligados às mudanças climáticas em 2020, principalmente associados a inundações e tempestades. Com base na mesma fonte, a Plataforma de Desplazamientos y Migraciones Climáticas (Madrid) coletou dados de 23,9 milhões de deslocamentos relacionados com o clima em 2019:
Ainda de acordo com o IDMC, estes foram os cinco países com maior número de deslocamentos devido a desastres em 2019:
Pessoas e grupos de pessoas sentirão cada vez mais a necessidade de se deslocarem para outras regiões, por vezes para outros países, à medida que as mudanças climáticas se acentuam globalmente. Deste modo, é de esperar que o conceito de “refugiado ambiental”, “climático” ou “ecológico” (consoante as definições e identificando esse tipo de refugiado/migrante/deslocado com maior ou menor especificidade) ganhe uma crescente visibilidade. No entanto, subsistem algumas dificuldades associadas a uma definição abrangente deste tipo de movimento ou fluxo de pessoas. Além disso, cinco anos após a publicação da Encíclica Laudato Si’, o Vaticano apresentou, em Maio de 2020, um documento para a aplicação da Encíclica com mais de 200 recomendações em defesa do meio ambiente e da vida humana. Esse documento inclui notas que vão no sentido de responsabilizar as instituições de ensino pelo estudo das alterações climáticas, sobre o impacto da degradação ambiental nas populações e a necessidade de reconhecimento jurídico da categoria de “refugiados climáticos”[11].
Também a Agenda 2030 das Nações Unidas, sob o lema “não deixar ninguém para trás”, inclui metas relacionadas com as migrações (11 das 17 metas de desenvolvimento sustentável estão relacionadas com a migração e a mobilidade das pessoas). O objetivo de desenvolvimento sustentável 10.7 visa especificamente “facilitar a migração e a mobilidade das pessoas de forma ordenada, segura, regular e responsável, inclusive por meio da implementação de políticas planeadas e bem geridas”. Pode suceder, porém, que os contornos da migração forçada resultante deste tipo de eventos climáticos e ambientais extremos não sejam claros, nomeadamente em termos numéricos (escala da migração transregional e transfronteiriça resultante das alterações climáticas e/ou catástrofes ambientais), no caráter (permanente ou transitório) de tais deslocamentos e no seu enquadramento jurídico (harmonizado internacionalmente), pelo que a resposta a este tipo de fenómenos permanece limitada, inadequada, subdesenvolvida e pouco especializada.
2. Os Refugiados Climáticos no Enquadramento Jurídico da União Europeia (UE)
O UNHCR – Alto Comissariado das Nações Unidas Para os Refugiados e o seu Conselheiro Especial Para a Ação Climática desde 2020 (Andrew Harper) orientam a agenda da ação climática focando-se em três grandes áreas: leis e políticas, operações (que incluem o Refugee Environmental Protection Fund e a Operational Strategy for Climate Resilience and Environmental Sustainability 2022-2025) e a pegada ambiental. Desde 2015, enquanto convidado permanente da Platform on Disaster Displacement (PDD) e membro do seu grupo consultivo, o UNHCR tem fortalecido a sua colaboração com estados, parceiros como a OIM, UNDRR[12], UNFCCC[13], WMO[14], UNDP[15] e outros atores-chave, para dar resposta a estes desafios. O PDD é uma iniciativa liderada pelos Estados, em apoio à implementação da agenda de proteção da iniciativa Nansen no deslocamento transfronteiriço devido a desastres, da estrutura de Sendai para a redução de risco de desastres e do Acordo de Paris[16]. Segundo o UNHCR, “Os refugiados, pessoas deslocadas internamente (IDPs) e os apátridas estão nas linhas de frente da emergência climática. Muitos vivem em ‘hotspots’ climáticos, onde geralmente não têm recursos para se adaptar a um ambiente cada vez mais hostil” (UNHCR, 2020). Na COP 26 (2021)[17], o UNHCR instou todas as partes a:
«1. Combater os impactos crescentes e desproporcionais da emergência climática nos países e comunidades mais vulneráveis – em particular, nos deslocados e seus anfitriões;
2. Apoiar os países e comunidades vulneráveis nos seus esforços para aumentar rapidamente as medidas de prevenção e preparação para evitar, minimizar e abordar o deslocamento.» (UNHCR, 2021)
Para o UNHCR, “A crise climática é uma crise humana. Ela está a impulsionar o deslocamento e torna a vida mais difícil para aqueles que já foram forçados a fugir.” (UNHCR, 2022). Assim, a UNHCR fornece proteção e assistência a muitos refugiados e outras pessoas deslocadas pelos efeitos das mudanças climáticas, além de ajudá-las a aumentar sua resiliência perante desastres futuros. Os impactos das mudanças climáticas são numerosos e podem desencadear o deslocamento e piorar as condições de vida ou o retorno para aqueles que já foram deslocados. As mudanças climáticas também podem atuar como multiplicador de ameaças, exacerbando as tensões existentes e aumentando o potencial para ocorrerem conflitos. Riscos resultantes da crescente intensidade e frequência de eventos climáticos extremos, como chuvas anormalmente fortes, secas prolongadas, desertificação, degradação ambiental ou aumento do nível do mar e ciclones já levam uma média de mais de 20 milhões de pessoas por ano a deixar as suas casas e a mudar-se para outras áreas dos seus países. Algumas dessas pessoas são forçadas a atravessar fronteiras no contexto de mudanças climáticas e desastres e podem, nalgumas circunstâncias, precisar de proteção internacional. Portanto, as leis de refugiados e direitos humanos têm um papel importante a desempenhar nesse domínio. O Global Compact on Refugees (Assembleia-Geral da ONU, 2018) endereçou diretamente esta questão, ao reconhecer que “o clima, a degradação ambiental e os desastres interagem cada vez mais com os impulsionadores dos movimentos de refugiados” (UN, 2018)[18].
Quando abordamos o deslocamento climático/ambiental no quadro jurídico interno da União Europeia, e uma vez que o direito internacional dos refugiados só pode ser aplicado de forma muito limitada, as leis internacionais dos direitos humanos continuam a constituir uma possível base “complementar” viável, para a proteção reivindicada por pessoas climática/ambientalmente deslocadas. Essas formas complementares de proteção derivam principalmente do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e da Convenção Contra a Tortura (CAT), bem como da CEDH e da Carta dos Direitos Fundamentais da UE (CFR), além da Diretiva de Qualificação (QD, Diretiva 2011/95/UE) no contexto da UE. Em particular, o direito à vida (Art. 6 ICCPR, Art 2 CEHR, Art 2 CFR) e a proibição de tortura e tratamentos desumanos e degradantes (Art. 7 ICCPR, Art 3 CAT, Art 3 CEHR, Art 4 CFR; Art 15 QD) são relevantes no contexto da proteção de deslocados climáticos/ambientais (Kraler et al., 2020:71). No quadro da legislação europeia, a proteção internacional dentro da UE é garantida por um conjunto de regulamentos e diretivas da EU, conjuntamente denominados por Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA/CEAS).
Apesar de existir uma breve referência às alterações climáticas e migração no Programa de Estocolmo, também a segunda geração de instrumentos do CEAS não aborda diretamente a proteção conferida no contexto das mudanças climáticas ou desastres naturais (Kraler et al., 2020: 71). Ainda assim, criam pontos de entrada para esses casos a QD – Diretiva de Qualificação (que harmoniza e cria padrões comuns entre os estados-membros sobre como considerar que uma pessoa necessita de proteção internacional) e outros instrumentos e iniciativas na EU, nomeadamente: a Diretiva de Proteção Temporária (TPD 2001/55/EC), ainda dentro do CEAS, a Diretiva de Retorno (EU RD 2008/115/EC), o estatuto de proteção não-harmonizado, os Programas de Reassentamento e Admissão Humanitária (e a Regulamentação para uma estrutura de reassentamento da EU) e outras opções adicionais (como os vistos humanitários e o Visto Europeu Humanitário solicitado pelo Parlamento Europeu à Comissão Europeia em 2018)[19].
Uma consulta ad hoc sobre mudanças climáticas e migração feita pela EMN – European Migration Network em 2018 revelou que, na maioria dos países, a ligação entre mudanças climáticas e migração não era, então, grandemente discutida. Relativamente à proteção internacional (estatuto de proteção harmonizado na União Europeia), a UE como um todo tem seguido a Convenção Sobre Refugiados de 1951, de acordo com a qual as mudanças climáticas e os desastres ambientais não fornecem base legal para conferir o estatuto de refugiado[20] (Kraler et al., 2020). Assim, de modo a qualificar-se como refugiado, o requerente tem de fornecer uma ligação a um dos cinco protection grounds previstos na Convenção Sobre os Refugiados de 1951 ou, no caso de estados-membros da União Europeia, sob a QD – Qualification Directive, 2011. Uma breve sondagem efetuada pelo International Centre for Migration Policy Development (ICMPD) no âmbito do referido estudo comissionado pelo Parlamento Europeu (Kraler et al., 2020), levada a cabo junto de países selecionados, relevou ainda que nenhum dos estados-membros da União Europeia planeava fazer uso de proteção subsidiária por razões de desastres ambientais ou naturais. Mas a proteção subsidiária pode aplicar-se em determinadas circunstâncias: mesmo que as razões ambientais não sejam explicitamente declaradas na lei de migração e asilo austríaca, por exemplo, elas poderão conduzir potencialmente a um estatuto de proteção, se o retorno de uma pessoa que reclama razões climáticas ou ambientais e que não recebe estatuto de refugiado na Áustria constituir um perigo real de violação dos Artigos nr. 2 e nr. 3 do Tribunal Europeu Para os Direitos Humanos (ECHR).
No que diz respeito ao estatuto de proteção não-harmonizado na União Europeia: para além dos estatutos de proteção internacional harmonizados (não existe atualmente uma harmonização internacional do conceito de “refugiado climático”), os estados-membros da União Europeia fornecem, com frequência, padrões de proteção mais favoráveis do que aqueles definidos ou previstos no enquadramento jurídico geral da União Europeia, ao estenderem a proteção a pessoas que não se qualificam para proteção internacional (Parlamento Europeu, 2020). Encontram-se nessa situação países como Itália, Suécia, Suíça, Finlândia, Chipre ou o trabalho que tem vindo a ser desenvolvido pela Alemanha ou Irlanda no âmbito dos seus ordenamentos jurídicos respetivos. A Lei de Estrangeiros Sueca (2005: 716), capítulo 4, seção 2a, juntamente com o seu capítulo 5, seção 1a, fornece proteção para uma pessoa que não pode retornar ao seu país de origem devido a desastre ambiental. Em Itália, a proteção nacional pode ser concedida a migrantes – que primeiro não se qualificavam para a proteção internacional – se houver “razões sérias” de natureza humanitária, como fome ou desastres ambientais/naturais no país de origem, entre outros. A Lei de Estrangeiros Finlandesa 301/2004, Capítulo 6, Seção 88a, abre a possibilidade de conceder proteção humanitária, se nem asilo nem a proteção subsidiária puderem ser concedidos, mas a pessoa não puder retornar ao seu país de origem ou residência habitual em resultado de (entre outras razões) catástrofe ambiental. Contudo, tanto Suécia como Finlândia haviam, em 2020, suspendido as disposições respeitadas, na sequência do elevado número de chegadas registado em 2015-16 (Kraler et al., 2020).
A Lei de Estrangeiros e Integração Suíça, Art 83, fornece admissão temporária se a aplicação de uma ordem de remoção (do ponto de vista humanitário) não for razoável porque a pessoa em questão está “em perigo concreto devido a situações como guerra, guerra civil, violência geral e emergência médica no seu país de origem” (o Conselho Federal afirmara, já em 2008, que esta regulamentação é aplicável a “pessoas deslocadas em decorrência de desastres”). Além disso, há uma provisão tanto no Asylum Act suíço quanto na Lei de Estrangeiros e Integração com base na qual a aplicação do retorno a uma região afetada por um desastre natural pode ser temporariamente suspensa (Artigo 44, Parágrafo 2, ACT e Artigo 83, Parág. 4, Lei de Estrangeiros e Integração). Em Chipre, o Art 29 (4) da Lei de Refugiados de 2000 inclui a destruição ambiental como um motivo adicional para a não-repulsa de refugiados e beneficiários de proteção subsidiária.
A Alemanha tem trabalhado no sentido de estabelecer mecanismos para fornecer proteção adequada às pessoas afetadas por deslocamentos induzidos por desastres climáticos e ambientais em países propensos a desastres, como parte da sua assistência humanitária e cooperação para o desenvolvimento. O Conselho Consultivo Alemão Para a Mudança Global propôs, em 2018, o desenvolvimento de um “passaporte climático”, devendo “oferecer àqueles que correm riscos decorrentes do aquecimento global a opção de obter acesso aos direitos civis em países seguros” (numa primeira fase, destinado aos cidadãos de small island states cujos territórios se tornarão inabitáveis e, portanto, que virão a ser apátridas). Em conclusão, note-se que o baixo número de países que possuem um elemento relacionado com o clima ou o meio ambiente no seu sistema de proteção dificulta o acionamento das respetivas alterações ao nível da UE. Acrescente-se que, se é verdade que os estatutos de proteção humanitária nacional oferecem margem de manobra para que os países estendam a proteção a pessoas afetadas pela mudança climática/ambiental e desastres especificamente naturais, estes também fornecem regularmente um estatuto de proteção mais baixo do que o estipulado na QD para refugiados e beneficiários de proteção subsidiária[21].
3. Os Limites da Sustentabilidade: População, Consumo e Economia de Crescimento Versus A Ideia de Uma Ecologia Integral
Louis-Joseph Lebret (1897-1966)[22] preocupou-se com assuntos de desenvolvimento em todo o mundo, fundou o IRFED – Centre International Développement et Civilisations, propôs a noção de “economia humana” e pôde constatar, através do seu trabalho com o setor das pescas em França nos anos ‘30 do séc. XX e durante décadas de mobilização das bases sociais na América Latina, que os esquemas económicos tradicionais focados somente no crescimento e na acumulação de riqueza não permitiam responder adequadamente às necessidades humanas (Keleher, 2018). Quase um século depois, Washington, Lowe e Kopnina (2020) identificam três grandes drivers de uma abordagem humana não-sustentável: a população, o consumo e a economia de crescimento. Os autores argumentam que existe uma negação generalizada sobre tais assuntos, mas eles claramente necessitam de ser endereçados, se pretendermos alcançar algum dos possíveis futuros sustentáveis da espécie. Assim, os avisos acerca da sobrepopulação tanto nas duas versões do World Scientists Warning to Humanity quanto nos relatórios IPCC[23] e IPBES[24] foram largamente ignorados – e estes autores tanto ponderam o tamanho de uma população global ecologicamente sustentável, quanto refutam a ideia segundo a qual discutir a sobrepopulação seria “anti-humano”.
Por outro lado, investigadores do Centro de Resiliência de Estocolmo (citados por Abegão, 2021[25]) têm dedicado parte da sua pesquisa a indagar até quando poderá este regime de crescimento contínuo humano perdurar e onde é que nos depararemos com os limites da nossa própria sustentabilidade – eles propuseram a “abordagem dos nove limites planetários” (Rockström et al., 2009; Steffen et al., 2015)[26]. Estes cientistas argumentam que a humanidade já ultrapassou a “zona de elevado risco” para, ao menos, “dois limites planetários”: a integridade da biosfera e os fluxos biogeoquímicos (sobretudo através do uso agrícola de fertilizantes). Simultaneamente, encontramo-nos numa “zona de aumento de risco” para “dois limites planetários adicionais”: as alterações climáticas e a conversão das zonas naturais para fins humanos. Quanto aos restantes “limites planetários”, estes cientistas postulam que esses permanecem por quantificar ou ainda se encontrarão numa zona de segurança – tanto quanto nos é dado saber, ao menos. Um outro “limite” a ser ponderado é a totalidade da pegada ecológica global (ultrapassámos também inequivocamente esse limite, que se encontra em sobrecarga há já várias décadas): calcula-se que estejamos atualmente a fazer uso dos recursos renováveis de 1.7 planetas Terra, sendo que esse valor aumentará para 3 planetas Terra em 2050. Contudo, este paradigma insustentável apenas se mantém porque a humanidade está a transformar a biosfera num monopólio de supremacia para uma só espécie e impede o acesso de outras espécies (Abegão, 2021). Ora, uma breve compilação de artigos científicos relativamente recentes demonstra que subestimámos grandemente as possíveis consequências deste monopólio sobre a biosfera:
«(…) degelo a ocorrer mais rápido do que era calculado, ao mesmo tempo que os níveis do mar subiram mais do que era projetado e os oceanos estão a retirar menos calor da atmosfera do que era expectável. Simultaneamente, as plantas estão a retirar menos CO2 da atmosfera do que era previsto e as florestas tropicais que foram transformadas em plantações para fins humanos têm um potencial de sequestro de carbono muito abaixo do que era esperado. As mortes por poluição atmosférica são, pelo menos, o dobro do que era assumido e a contribuição do setor aéreo para esta poluição e para o aquecimento global continua a ser absolutamente subestimada.» (Abegão, 2021)
Perante este conjunto de dados, não podemos deixar de nos sentir esmagados e tentados ao pessimismo. Esta tentação, contudo, requer de nós a resposta que só é dada por um Novo Humanismo. Como escreve Isabel Capeloa Gil: “Mas não chegou ainda a última hora. Malgrado o adiantar do relógio do fim do mundo. A crise climática e a exaustão do planeta são evidências e não meros princípios.” (Gil, 2022[27]). Uma porta de saída para a catástrofe pode ser a decisão deliberada de adotarmos a perspetiva da Ecologia Integral. De acordo com Butkus e Kholmes (2017), a Encíclica Laudato Si’ do Papa Francisco (2015) veio lançar nova linguagem concetual na Doutrina Social da Igreja (DSI): aquilo que aí é designado por “Ecologia Integral”, perante a perceção de que seria necessário procurar soluções compreensivas que abrangessem a interação com os sistemas ambientais eles-mesmos e também com os sistemas sociais, de modo a “enfrentar aquilo que não são duas crises separadas (…) mas uma crise complexa, que é tanto ambiental quanto social” (LS., nr. CXXXVIII). Para solucionar esta crise complexa, somos chamados a utilizar uma abordagem integrada, de modo a “combater a pobreza, restaurar a dignidade dos excluídos e, ao mesmo tempo, proteger a natureza” (LS., nr. CXXXVIII). O moto “Uma Ecologia Integral Para Uma Sociedade Integral” é assim assumido como o “grande desafio dos nossos tempos” (DPIHD[28], 2018).
4. Os Refugiados Climáticos no Quadro do Desenvolvimento Humano Integral
A noção de “refugiados climáticos” ganha atualidade perante a crescente frequência registada ao nível da ocorrência de fenómenos extremos e mudanças climáticas e ambientais severas ou drásticas, de que são exemplo as monções (e.g. Bangladesh) e chuvas torrenciais (e.g. Alemanha), ondas de calor que alcançam 62ºC no Sul da Ásia (e.g. Índia e Paquistão), os furacões (e.g. Caraíbas e sul dos Estados Unidos), os fogos florestais na América do Norte (e.g. Califórnia e Canadá) e do Sul (e.g. Amazónia e outros biomas – como Pantanal, Mata Atlântica ou Cerrado –, ocasionando muitos deslocados indígenas, ribeirinhos, entre outros), na Sibéria ou nos países do Mediterrâneo (e.g. Grécia e Portugal) e em África, e desastres naturais tais como tufões (e.g. o Idai, que devastou regiões inteiras de Moçambique e Zimbabué), atividade vulcânica (e.g. ilhas Canárias, São Jorge dos Açores) ou terremotos (e.g. Haiti, Turquia, Nepal). A noção de “refugiados climáticos” ganha, igualmente, uma pertinência acrescida à medida que um conjunto de agências e organizações não-governamentais espalhadas pelo globo se dedicam ao tema ou o divulgam, e que uma série de institutos (da Nova Zelândia e Austrália ao Canadá, Alemanha e Espanha) ligados à investigação migratória e ambiental congregam esforços em novas plataformas interdisciplinares com o objetivo de o estudar.
A expressão “Desenvolvimento Humano Integral” (DHI) surge pela primeira vez na Encíclica do Papa Paulo VI Populorum Progresio (1967) ou “Desenvolvimento dos Povos”, embora muitas das ideias-chave nessa Encíclica, bem como das fundações concetuais da expressão “desenvolvimento humano integral” remontem já aos trabalhos do Padre Dominicano francês, economista e ativista social Louis-Joseph Lebret (1897-1966) (Keleher, 2018: 29).
Segundo o Integral Human Development Research Lab do Kellogg Institute for International Studies, o campo do desenvolvimento humano integral (DHI):
«(…) combina elementos de paz, desenvolvimento, ética e economia para chegar a uma compreensão holística de uma teoria do desenvolvimento centrada no ser humano, num contexto ecologicamente consciente. O DHI tem como foco o desenvolvimento integral de cada pessoa, derivando a sua ética dos princípios da Doutrina Social Católica, com ênfase particular na dignidade humana.» (IHD Research Lab, Kellogg Institute for International Studies, 2022)
Ainda de acordo com Keleher (2018), o DHI oferece uma abordagem participativa radical ao campo do desenvolvimento humano, tendo-se estendido para lá da instituição e prática social da Igreja Católica e influenciado decisivamente conceitos tais como os de “desenvolvimento autêntico” e “ética do desenvolvimento”. Além disso, o DHI é integral pelo menos de duas formas: (1) o desenvolvimento não é somente o desenvolvimento económico, mas o desenvolvimento de toda a pessoa: incluindo o desenvolvimento social, político, criativo, espiritual, etc.; (2) o desenvolvimento é o desenvolvimento de cada pessoa, seja essa pessoa um camponês marginalizado ou parte de uma elite poderosa (Keleher, 2017: 19). Na perspetiva de Hodges el al. (2018), o Papa Francisco defende que o desenvolvimento humano integral deve assentar numa aliança entre a humanidade e o ambiente para o desenvolvimento humano sustentável, que implica a assunção de novos hábitos e comportamentos, consubstanciando um caminho para a “rehumanização”, aportado numa consciência ambiental e que denuncie os males da modernidade.
Expressando a sua preocupação com as questões de justiça e paz, migração, saúde, caridade e cuidado com a criação, a Santa Sé forma, a 17 de Agosto de 2016, o Dicastério para o Serviço do Desenvolvimento Humano Integral[29] com competências nas seguintes áreas: migrações, pobres, doentes, excluídos, marginalizados, vítimas de desastres naturais, vítimas de conflitos, desempregados, reclusos e vítimas de qualquer forma de escravidão ou tortura. No âmbito da sua ação, o Dicastério recolhe informação e investigação nas áreas da justiça e paz, do desenvolvimento dos povos, da promoção e defesa da dignidade humana e dos direitos humanos, por forma a fornecer conclusões às agências episcopais para uma intervenção.
A Carta do Clima e Ambiente para Organizações Humanitárias (que inclui subscritores recentes como a OIM) define um conjunto de compromissos assumidos pelos seus signatários[30] (organizações humanitárias locais, nacionais e internacionais). Mas as orientações pastorais para as climate displaced people resultam, antes, de um intercâmbio entre as Secções “Migrantes e Refugiados” e “Ecologia Integral”, ambas sob o Dicastério para a Promoção do Desenvolvimento Humano Integral. Tais orientações reconhecem a crise climática e o nexo do deslocamento, detalhando diferentes aspetos: a promoção da tomada de consciência e a divulgação, o fornecimento de alternativas ao deslocamento, a preparação das pessoas para o deslocamento, a promoção da inclusão e integração, o exercício de influência positiva na formulação de políticas, a extensão do cuidado pastoral, a cooperação no planeamento e ação estratégicos, a promoção de treino profissional em ecologia integral e de pesquisas académicas em CCD – Climate Crisis and Displacement. Segundo o Papa Francisco (2021), ver ou não ver é a questão que nos conduzirá a responder juntos, pela ação: “que efeito as histórias dos deslocados e refugiados climáticos têm sobre nós e como respondemos a elas (através de respostas fugazes ou decisivas e profundas)?”. Se essas histórias nos parecem próximas ou remotas, se nos damos ao trabalho de “ficar dolorosamente conscientes, para ousarmos transformar o que está a acontecer… no nosso próprio sofrimento pessoal e, assim, descobrir o que cada um de nós pode fazer sobre isso” (LS, XIX).
Além disso, esta preocupação é patente nos Objetivos Laudato Si’[31], desenvolvidos a partir da encíclica do Papa Francisco Laudato Si’ com o intuito de capacitar para novas formas de viver, assentes nos seguintes objetivos: (i) resposta ao clamor da terra; (ii) resposta ao clamor dos pobres; (iii) economia ecológica; (iv) adoção de estilos de vida sustentáveis; (v) educação ecológica; (vi) espiritualidade ecológica; (vii) resiliência e empoderamento da comunidade. Todos os objetivos revelam uma preocupação com o desenvolvimento humano integral, porém o objetivo (ii) resposta ao clamor dos pobres inclui ações de promoção da solidariedade, nomeadamente para com os refugiados e os migrantes, o objetivo (v) educação ecológica inclui ações de proteção da dignidade dos trabalhadores, e o objetivo (vii) resiliência e empoderamento da comunidade abarca ações de promoção ao incentivo do enraizamento e sentimento de pertença nas comunidades locais e nos ecossistemas da vizinhança – todos estes objetivos reforçam a importância de proteger as migrações e os direitos dos migrantes, em consonância com a meta de proteção da nossa Casa Comum para o bem de todos.
5. Análise Crítica e Proposta de Definição
Ponderando os “nove limites planetários” de Rockström et al. (2009) e Steffen et al. (2015), juntamente com a sumarização de De Tavernier & Ndubueze (2020) e os termos definidos pelo glossário Migration, Environment and Climate Change: Evidence for Policy – MECLEP, 2014, verificamos que as noções de “migrante/refugiado climático” e “migrante/refugiado ambiental” se sobrepõem e equivalem, segundo o MECLEP (2014). Ambas as designações cruzam ainda certos aspetos com as noções de “pessoas ambientalmente deslocadas/migração influenciada pela mudança ambiental”, “migrações forçadas”, “realocações planeadas” e “crises humanitárias” originadas por “mudanças climáticas/ambientais e desastres naturais”. No fundo, poderá afirmar-se que todos estes termos se situam num espetro, que vai desde o deslocamento onde a mudança climática/ambiental (ou desastre natural) pesaram na decisão de deslocar-se ou migrar, ou foram mesmo a razão principal para esse deslocamento, até situações onde houve perda irreversível de meios e condições mínimas de subsistência, e onde a permanência ou retorno das pessoas deslocadas ao seu habitat habitual as colocaria perigosamente em risco de vida, ameaçando a sua sobrevivência, bem-estar físico e psíquico e direitos humanos fundamentais. Nesse sentido, Wilkinsonal et al. (2016) definem quatro padrões de mobilidade que motivam a deslocação resultante deste tipo de migração: (i) pessoas deslocadas por desastres relacionados com o clima que se deslocam temporariamente; (ii) pessoas forçadas a migrar mais permanentemente devido a eventos recorrentes; (ii) pessoas que, devido à degradação ambiental, escolhem mudar-se e (iv) pessoas que escolhem mudar-se como estratégia de adaptação, em resposta às pressões ambientais. Se atentarmos aos “9 limites planetários” acima, as ramificações do seu alcance são múltiplas, muitas vezes irreversíveis e ameaçam a sobrevivência da própria espécie humana (além de ameaçarem, claramente, a biodiversidade e o meio-ambiente).
De acordo com Shelley Wilcox (2021), o livro Justice for People on the Move: Migration in Challenging Times, da autora Gillian Brock (Cambridge University Press, 2019), ao desenvolver uma perspetiva original sobre a justiça migratória, que defende o direito robusto (ainda que condicional) à auto-determinação dos estados (o que inclui um direito razoavelmente forte à regulação migratória, de acordo com três requisitos/critérios de legitimidade[32]) e ainda que, aparentemente, deixando ausente da sua análise das questões de governança ligadas às migrações os deslocados por razões climáticas[33], oferece uma teoria da justiça migratória que permite explorar implicações para as migrações climáticas. Nomeadamente, o entendimento de Brock acerca do direito à autodeterminação inclui fortes obrigações de prestar assistência aos refugiados climáticos, fornecendo um contributo indireto aos debates atuais sobre este tema. Segundo Karayiğit e Kilic (2021), há evidências crescentes de que as ocorrências relacionadas às mudanças climáticas estão a afetar mais fortemente os países subdesenvolvidos e, como tal, se não forem tomadas medidas (ainda que refugiar-se noutro país seja considerada uma solução de último recurso para lidar com os efeitos das alterações climáticas), os fluxos humanos para a União Europeia serão inevitáveis. Assim, estes autores defendem que, tendo em conta os seus valores subjacentes, a UE tem um papel crucial na obtenção de um consenso para encontrar uma solução não só para este problema, mas também para o reconhecimento e proteção legal dos refugiados climáticos. Há que reforçar a investigação, por forma a sensibilizar a comunidade internacional, nomeadamente as instituições de cariz supranacional, para a aceitação legal deste tipo de refugiado (Berchin et al., 2017). Neste sentido, as boas práticas de acolhimento de alguns países também poderão servir de base a uma gestão conjunta assente numa resposta planeada, integrada, harmonizada e sistemática, que possa evitar picos de migração não-regulada em massa, eventualmente facilmente instrumentalizados por movimentos populistas anti-imigração (Carević & Novokmet, 2021).
Apesar de mais visível, o impacto mediático relativo a este tipo de migração ainda é esparso (e, com frequência, negativo). Talvez por isso, o compromisso institucional não tem dado eco, nem fornecido um racional de aplicabilidade que se exige – face aos fortes desafios que se colocam neste domínio. Nesse sentido, ponderando a necessidade de consensualizar definições conceptuais que permitam harmonizar o enquadramento legal e desconflitualizar o acolhimento social nos países de acolhimento, venho apresentar uma proposta de definição mais abrangente do conceito de refugiados climáticos, que inclua e tenha em consideração simultaneamente: (i) o enquadramento dos nove limites planetários e (ii) os termos do glossário MECLEP (2014).
- Proponho então a seguinte definição para a nova categoria político-jurídica de ‘refugiado climático’:
Pessoas ou grupos de pessoas que são obrigadas(os) a deixar os seus locais de residência habituais ou necessitam ser realocadas(os) (para outros locais dentro ou fora do mesmo país, temporária ou permanentemente) devido a mudanças graduais ou súbitas do seu clima e meio-ambiente (como aumento do nível da água do mar, acidificação e aumento da temperatura dos oceanos, degelo, destruição da camada de ozono, alterações do uso dos solos e dos ciclos de fósforo e azoto, poluição química, perda de biodiversidade, alterações climáticas e aumento da carga atmosférica de aerossol), acidentes naturais, químicos ou nucleares, ou outro evento ou série de eventos que representem uma ameaça crítica à sua saúde, segurança, proteção e bem-estar, com efeitos de larga escala, incluindo: desastres naturais e/ou alterações climáticas de início súbito ou com efeitos repetidos e agravados ao longo do tempo, crise humanitária decorrente de desastres naturais e/ou alterações climáticas, forte ameaça aos seus meios de subsistência habituais, insegurança alimentar e escassez de água, uso das terras ou meio-ambiente desses indivíduos para implementar medidas de mitigação, inadequação do seu país ou de partes dele (certas regiões) para habitação ou para garantir segurança e meios de subsistência adequados e mínimos, devido aos efeitos negativos das alterações climáticas e/ou às mudanças graduais ou súbitas no seu meio-ambiente, que afetam adversa e decisivamente as suas vidas, condições de vida, direitos humanos fundamentais e/ou meios de sobrevivência.
Deste modo, uma definição abrangente ponderará aspetos espaciais e temporais, os “9 limites planetários” que determinam fluxos e deslocamentos associados ao chamado “refugiado climático” e o enquadramento jurídico, numa visão integrada que inclua alterações climáticas e desastres naturais. Esta definição de largo-espectro e compreensiva visa abarcar situações muito distintas, desde comunidades costeiras e ilhéus afetados por inundações até comunidades assoladas por terremotos, tsunamis e eventos vulcânicos, afetadas pelo degelo do permafrost, fustigadas por cheias e secas ou incêndios florestais catastróficos, ou ainda que veem a sua sobrevivência pesqueira, agrícola, florestal ou pastoril ser profundamente prejudicada pela perda de biodiversidade, alterações climáticas, contaminação química ou nuclear ou outras catástrofes ambientais, com efeitos decisivos nos seus modos de vida e possibilidades de subsistência ou sobrevivência a curto, médio e/ou longo prazos.
Assista ao vídeo abaixo, pelo Berkeley’s Othering and Belonging Institute:
[1] Por favor, clique aqui para o Portal da OIM: Environmental Migration Portal – Knowledge Platform on People on the Move in a Changing Climate (estabelecido em 2015 dentro do projeto “Migration, Environment and Climate Change: Evidence for Policy” (MECLEP) financiado pela União Europeia; desde a finalização do projeto em Março de 2017, a manutenção do Portal é financiada pela OIM).
[2] De um modo geral, assume-se neste artigo a tradução “deslocamento”, que parece traduzir mais literal e exatamente o fenómeno do “displacement”, ou desenraizamento/realocamento de uma pessoa ou grupo de pessoas, preterindo a tradução “deslocação” (mais associada à mera viagem, ou travel, ao trajecto migratório).
[3] Por favor vide, por exemplo: Repositório da Universidade de Lisboa: Deslocados climáticos e a ausência de instrumento jurídico de proteção : análise do caso prático dos pequenos Estados insulares.
[4] Por favor vide, por exemplo: PLATAFORMA ACCIÓN 2030 – DESPLAZAMIENTOS MEDIOAMBIENTALES (plataforma2030.org).
[5] In Jornal Público, 03 de Agosto de 2022: Cenários de catástrofe mundial climática estão a ser ignorados, avisam cientistas | Clima | PÚBLICO (publico.pt)
[6] Por favor, vide SicNotícias, 25 de Julho de 2022: 8.000.000.000. Celebração ou tragédia em direto? – SIC Notícias (sicnoticias.pt) [Opinião de João Abegão] e a Revista Science, 14 de Dezembro, 2021: The Arctic is warming four times faster than the rest of the world | Science | AAAS e ainda o Jornal Público, 12 de Agosto de 2022: O Árctico aqueceu quatro vezes mais depressa do que o resto do planeta nos últimos 40 anos | Alterações climáticas | PÚBLICO (publico.pt). Outros exemplos dos impactos das alterações climáticas reportados recentemente nos mídia portugueses incluem: Barcos ancorados na lama, margens que se cruzam a pé, um país de barragens vazias e rios sem água: viagem a um país em seca extrema – Expresso.
[7] Migration, Environment and Climate Change: Evidence for Policy (MECLEP), 2014, disponível em: https://publications.iom.int/system/files/pdf/meclep_glossary_en.pdf, consultado a 29 de Abril de 2022.
[8] Segundo Milán-García et al. (2021), entre 1999 e 2019, foram desenvolvidos 333 estudos internacionais relativos aos tópicos das alterações climáticas e migrações – nomeadamente em países como os Estados Unidos, Reino Unido, Alemanha e China.
[9] Convenção relativa ao Estatutos dos Refugiados de 1951, disponível em: https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Convencao_relativa_ao_Estatuto_dos_Refugiados.pdf, consultada a 29 de Abril de 2022.
[10] O Centro de Monitoramento de Deslocamentos Internos (IDMC) é uma das mais credíveis fontes mundiais de dados e análises sobre deslocamentos internos. Desde a sua criação em 1998, como parte do Conselho Norueguês para os Refugiados (NRC), oferece um serviço rigoroso, independente e confiável à comunidade internacional e o seu trabalho informa políticas e decisões operacionais que melhoram a vida de milhões de pessoas que vivem em deslocamento interno ou correm o risco de serem deslocadas no futuro. Internal Displacement Monitoring Centre (IDMC), disponível em: https://www.internal-displacement.org/research-areas/Displacement-disasters-and-climate-change, consultado a 26 de Junho de 2022.
[11] Think Tank – European Parliament, disponível em: https://www.europarl.europa.eu/thinktank/en/document/EPRS_BRI(2021)698753, consultado a 21 de Junho de 2022.
[12] Gabinete das Nações Unidas Para a Redução do Risco de Desastres, disponível em: https://www.undrr.org, acedido a 03 de Maio de 2022.
[13] United Nations Framework Convention on Climate Change – também conhecida como Acordo de Paris (2015), disponível em: https://unfccc.int/sites/default/files/english_paris_agreement.pdf, acedido a 02 de Maio de 2022.
[14] Organização Meteorológica Mundial, disponível em: https://public.wmo.int/en, acedido a 02 de Maio de 2022.
[15] Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas, disponível em: https://www.undp.org, acedido a 02 de Maio de 2022.
[16] As áreas de cooperação incluem coerência entre políticas, partilha de conhecimento, conscientização, apoio a operações, orientação legal e normativa, apoio à redução de riscos de desastres, ação climática, energia limpa e sustentabilidade ambiental, tendo a publicação da Words into Action como mais recente exemplo.
[17] A COP27 será realizada em 2022, no Egito.
[18] Outros Recursos Importantes: The concept of ‘climate refugee’ (europa.eu) (Apap and Revel – EPRS European Parliamentary Research Service, 2021) e também PACE – Resolution 2307 (2019) – A legal status for “climate refugees” (coe.int); e ainda analyse_12_englisch_climate_refugees.pdf (brot-fuer-die-welt.de)
[19] Para lá da União Europeia, a Lei de Migração do Brasil 2017 (No. 13445) prevê vistos temporários para a receção humanitária de pessoas deslocadas devido a desastres naturais e ambientais. Também o Programa de Trabalhadores Sazonais da Austrália (SWP) e o esquema complementar de mobilidade da mão-de-obra do Pacífico aproveitam os acordos de mobilidade de mão-de-obra para apoiar os migrantes de áreas afetadas pelas mudanças climáticas e desastres naturais ou ambientais.
[20] Kraler et al. (2020). Climate Change and Migration. Legal and Policy Challenges and Responses to Environmentally Induced Migration, July 2020: 76. Study commissioned by the European Parliament’s Policy Department for Citizens’ Rights and Constitutional Affairs at the request of the LIBE Committee, European Parliament: Brussels. Acessível em:
https://www.icmpd.org/file/download/49699/file/Climate%2520Change%2520and%2520Migration%2520Legal%2520and%2520policy%2520challenges%2520and%2520responses%2520to%2520environmentally%2520induced%2520migration.pdf Climate Change and Migration. Legal and policy challenges and responses to environmentally induced migration (icmpd.org) , consultado a 27 de Abril de 2022.
[21] Segundo as conclusões dos estudos de Kraler et al. (2020) e da EMN – European Migration Network (2020).
[22] Por favor, vide: Goulet, Denis. “Development Ethics at Work”, Routledge, 2006. E ainda: Père Lebret, un dominicain au service de l’économie humaine – rennes.catholique.fr.
[23] Painel Intergovernamental Sobre Mudanças Climáticas, um órgão intergovernamental das Nações Unidas com sede em Genebra, Suíça e composto por 195 estados-membros. É responsável pelo avanço do conhecimento acerca das mudanças climáticas induzidas pelo homem. Foi estabelecido em 1988 pela Organização Meteorológica Mundial (OMM) e pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), sendo posteriormente endossado pela Assembleia-Geral das Nações Unidas.
[24] Plataforma Intergovernamental de Política Científica Sobre Biodiversidade e Serviços Ecossistémicos, uma organização intergovernamental criada em 2012, composta por 140 estados-membros à época (o número de membros continuou a crescer e todos os estados-membros das Nações Unidas são elegíveis), juntamente com várias organizações observadoras e sediada em Bona, na Alemanha. O seu objetivo é melhorar a interface entre ciência e política em questões de biodiversidade e serviços ecossistémicos. Em Junho de 2021, o IPBES e o IPCC divulgaram um relatório de workshop co-patrocinado sobre biodiversidade e mudanças climáticas: este workshop produziu um relatório resumido cobrindo os resultados, juntamente com um relatório de resultados científicos de 250 páginas.
[25] João Abegão – Os Limites da Sustentabilidade – TEDx Talk, available at: https://www.youtube.com/watch?v=7v2RZYt7bEo.
[26] Por favor, vide: The nine planetary boundaries – Stockholm Resilience Centre , Reflections on the Planetary Boundaries framework – Stockholm Resilience Centre e: Ten years of nine planetary boundaries – Stockholm Resilience Centre. E ainda: Status of the nine planetary boundaries — European Environment Agency (europa.eu).
[27] In DN, Última Hora, 26 de Janeiro de 2022. Acessível em: https://www.dn.pt/opiniao/ultima-hora-14526689.html.
[28] Dicastério para a Promoção do Desenvolvimento Humano Integral.
[29] https://www.vatican.va/roman_curia/sviluppo-umano-integrale/index_po.htm, consultado a 08 de Abril de 2022.
[30] Esses signatários da The Climate Charter and Environment Charter for Humanitarian Organisations comprometem-se a: 1. Intensificar a sua resposta às crescentes necessidades humanitárias e ajudar as pessoas adaptarem-se aos impactos das crises climáticas e ambientais; 2. Maximizar a sustentabilidade ambiental do seu trabalho e reduzir rapidamente suas emissões de gases de efeito estufa; 3. Abraçar a liderança de atores e comunidades locais; 4. Aumentar a sua capacidade de entender os riscos climáticos e ambientais e desenvolver soluções baseadas em evidências; 5. Trabalhar de forma colaborativa em todo o setor humanitário e além dele, para fortalecer a ação climática e ambiental; 6. Utilizar a sua influência para mobilizar ações climáticas urgentes e mais ambiciosas e proteção ambiental; 7. Desenvolver metas e medir o seu progresso à medida que implementam esses compromissos. Signatários disponíveis aqui: https://www.climate-charter.org/signatures/, consultado a 02 de Maio de 2022.
[31] Objetivos Laudato Si’ – Plataforma de Ação Laudato Si’, disponível em: https://plataformadeacaolaudatosi.org/objetivos-laudato-si/, consultado a 29 de Abril de 2022.
[32] Sustentando um sistema de estados justificado, o que engloba ajudar a aliviar “falhas de legitimidade”, incluindo violações de direitos humanos significativas noutros estados.
[33] E ainda que alguns autores insistam que os migrantes climáticos não deveriam ser considerados refugiados porque não se encaixariam na definição-padrão de refugiados. Para uma diferenciação entre os dois discursos, por favor vide: (13) (PDF) Managing Climate Insecurity by Ensuring Continuous Capital Accumulation: ‘Climate Refugees’ and ‘Climate Migrants’ (researchgate.net).
Climate Refugees & Climate Displacement – Research Platforms & Advisory Groups:
European Parliamentary Research Service (EPRS)
European Parliamentary Research Service (europa.eu)
The concept of ‘climate refugee’ (europa.eu) (Apap and Revel, 2021)
The legal status of climate refugees: PACE – Resolution 2307 (2019) – A legal status for “climate refugees” (coe.int)
MPG – MIGPOL Group Brussels
Migration Policy Group (migpolgroup.com)
CES: Exodus Institute Partnership | CES at UNC
European Greens: Greens EFA – Position Paper – Climate Change Refugees and Migration.pdf (europeangreens.eu)
FFVT: Forced Migration and Refugee Studies: Networking and Knowledge Transfer – Germany
FFVT is jointly run by the Bonn International Center for Conversion (BICC), the Centre for Human Rights Erlangen-Nürnberg (CHREN, University of Erlangen Nuremberg), the German Development Institute (DIE, Bonn) and the Institute for Migration Research and Intercultural Studies (IMIS, University of Osnabrück).
Migration Research Hub – Climate Refugees
Research Database (migrationresearch.com)
The IKETIS Project – Brighton University
IKETIS: The mediation of climate change induced migration (brighton.ac.uk)
Brot für die Welt – Germany
Brot für die Welt | Brot für die Welt (brot-fuer-die-welt.de)
analyse_12_englisch_climate_refugees.pdf (brot-fuer-die-welt.de)
Environmental Justice Foundation – London
Environmental Justice Foundation | Homepage (ejfoundation.org)
EJF_Climate-Refugee-Report_2021_final.pdf (ejfoundation.org)
University of Oxford – Refugee Studies Centre – Environmentally Displaced People
Environmentally Displaced People — Refugee Studies Centre (ox.ac.uk)
Research — Refugee Studies Centre (ox.ac.uk)
Includes Refugee-Led Research Hub: Refugee-Led Research Hub — Refugee Studies Centre (ox.ac.uk)
About us — Refugee Studies Centre (ox.ac.uk) (A world-class centre for the study of forced migration and refugees has been created at the University of Oxford)
Please Check: Refugees, Migration and Climate change | Nina Hall ; Stephen Castles (refworld.org)
Also: Climate Refugees and Security: Conceptualizations, Categories, and Contestations – Oxford Handbooks
COMPAS OXFORD
Climate Migrants – COMPAS (ox.ac.uk)
IMISCOE – Resoma
The MPI – Migration Policy Institute – Washington
Climate Change | migrationpolicy.org
Article: ‘Migrants’? ‘Refugees’? Terminology.. | migrationpolicy.org
Race to Zero – UNFCCC
Climate refugees – the world’s forgotten victims – Climate Champions (unfccc.int)
Refugees International
Calling for Climate Action on Human Mobility — Refugees International
The Univ. of Auckland – New Zealand
Refugee research centre focused on impact in Pacific and Asia – The University of Auckland
The Centre for Asia Pacific Refugee Studies – Tāwharau Whakaumu – The University of Auckland
Current Research Includes (among other topics):
– International Climate Migration and Climatic Poverty
– Developing a Guiding Framework for Engaging Pacific Populations in Disaster Risk
– Building a Responsive Research Infrastructure for Climate and Conflict Induced Displacement in the Asia Pacific
– Climate-Induced Migration: Global Scope, Regional Impacts and National Policy Frameworks
The Zolberg Institute on Migration and Mobility – NY
Climate-Induced Migration Projects: Climate-Induced Migration Hub – Zolberg Institute on Migration and Mobility
Norwegian Institute of International Affairs – NUPI
Fragile states and violent entrepreneurs: conflict, climate, refugees – Research project | NUPI
Berkeley/California – Othering & Belonging Institute
Climate Refugees: Climate Refugees | Othering & Belonging Institute (berkeley.edu)
Othering & Belonging Institute
University of California, Berkeley
460 Stephens Hall
Berkeley, CA 94720-2330
(510) 642-3326
Cornell Univ Research NY – Climate Refugees
Migration, Forced by Climate Change | Cornell Research
IES Migrations Series | Einaudi Center (cornell.edu)
Univ Copenhagen – Nordic Network on Climate Related Displacement and Mobility
Nordic Network on Climate Related Displacement and Mobility – University of Copenhagen (ku.dk)
The Max Planck Society
More climate refugees from Middle East and North Africa | Max-Planck-Gesellschaft (mpg.de)
Potsdam Institute for Climate Impact Research
Migration — Potsdam Institute for Climate Impact Research (pik-potsdam.de)
Migration Policy Centre / Robert Schuman Centre
Migration Policy Centre – MPC –
Raoul Wallenberg Institute – Sweden
People on the Move – The Raoul Wallenberg Institute of Human Rights and Humanitarian Law (lu.se)
SEI – Stockholm Environment Institute
Stockholm Environment Institute: bridging science and policy (sei.org)
Stockholm Resilience Centre
https://www.stockholmresilience.org
University of East London – Centre for Research on Migration, Refugees and Belonging
Centre for Research on Migration, Refugees and Belonging | University of East London (uel.ac.uk)
York University Centre for Refugee Studies
Centre for Refugee Studies – Centre for Refugee Studies (yorku.ca)
Projects: Projects – Centre for Refugee Studies (yorku.ca)
Refugee Law Lab: Refugee Law Lab – (refugeelab.ca)
Resource Centre: Resource Centre – Centre for Refugee Studies (yorku.ca)
Univ Manchester – Migration, Refugees and Asylum
Migration, refugees and asylum – Global Development Institute – The University of Manchester
CERC in Migration and Integration – Toronto Metropolitan University
CIFE – Centre International de Formation Europeéne – LUISS School of Government – Nice, France
Institut européen | CIFE (ie-ei.eu)
Microsoft Word – Allyson Hamzey, Thesis, July 30, 2021-3.docx (ie-ei.eu)
Platform on Disaster and Displacement
State-led initiative working towards better protection for people displaced across borders in the context of disasters & climate change. Led by the EU & Kenya:
https://disasterdisplacement.org
PRIO – Peace Research Centre Oslo – Migration Research Group
Migration – Peace Research Institute Oslo (prio.org)
Institut Montaigne – Paris
Climate Refugees: Do Not Hype Up The Problem | Institut Montaigne
Edge Effects is a digital magazine – Center for Culture, History, and Environment (CHE), a research center within the Nelson Institute for Environmental Studies at the University of Wisconsin–Madison:
How Climate Refugees Are Shaping Movements and Walls – Edge Effects
ACME Journal
Migration and Climate Change in the Local Context of Sardinia, Italy
Center for Migration Studies (CMS) NY
Climate-Induced Migration – The Center for Migration Studies of New York (CMS) (cmsny.org)
Univ of Sidney – The Andrew and Renata Kaldor Centre for International Refugee Law
Climate change, disasters and displacement | Kaldor Centre (unsw.edu.au)
The Mirekoc – Migration Research Center at Koç University (MiReKoc) Turkey
Current Projects | Mirekoc I Migration Research Center (ku.edu.tr)
Universidade de Navarra – Global Affairs
. Global Affairs and Strategic Studies. Facultad de Derecho (unav.edu)
Universidade de Almería, Spain
Grupo de Investigación RNM933 – Sosteniblidad, Resiliencia Y Gobernanza De Sistemas Socio-Ecológicos:
RNM933 – Sociecos – Grupo de Investigación – Universidad de Almería (ual.es)
SEJ579 – Earn – Grupo de Investigación – Universidad de Almería (ual.es)
SEJ259 – D. Humanos-Libertad Religiosa – Grupo de Investigación – Universidad de Almería (ual.es)
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Climate refugees – the world’s forgotten victims | World Economic Forum (weforum.org)
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Refugee crises, climate change are top risks in next 10 years, experts say | Pew Research Center
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Mr. Bear, Polar – Finland’s Furriest Climate Refugee (mrbearpolar.com)
OpenEdition sugere que esta publicação seja citada da seguinte forma:
Alexandra Pereira (15 de Agosto de 2022). Our Common Home: The New Juridico-Political Category of ‘Climate Refugees’ Desenvolvimento Humano Integral. Recuperado em 14 de Outubro de 2024 de https://doi.org/10.58079/nkv2